14-04-2009Alvará Marquês Pombal que aboliu distinção de Cristãos novos e velhosAlvará. A qual Sua Majestade é servido abolir, e extirpar a sediosa distinção de CristãosNovos, e Cristãos Velhos; restituindo as habilitações das Famílias ao estado,em que se achavam nestes Reinos, etc. Dom José, por graça de Deos, Rey de aquela bárbara, e ímpia diferença; ponderavam ambas as sobreditas Mesas, que para se acabar de por o último selo a uma obra, que deu tanta glória à Igreja destes Reinos, como crédito à Nação intoleráveis, que são contrários a todos os Direitos; que para excluírem o primeiro deles, consideravam primeiramente, que mandando a sobredita Lei reduzir o estado das até pela mesma legislação humana, porque pela primeira, e segunda os pecadores verdadeiramente arrependidos, e perdoados ficam livres de toda a mácula dos pecados, e sem alguma nota, que por causa deles transmitam aos seus descendentes, e porque pela terceira os delinquentes, depois de haverem cumprido as penas, em que são condenados, e de haverem por elas expiado os seus delitos, ficam reunidos à sociedade dos outros cidadãos, sem diferença alguma; e consideravam em quarto, e último lugar, que esta é a literal e genuína disposição do parágrafo terceiro da referida Lei de vinte e cinco de Maio do ano próximo precedente, no qual somente declarei por infames os filhos, e netos dos sentenciados, e condenados nas penas estabelecidas nas Ordenações do Livro Quinto, Título mesma infâmia aos descendentes dos recebidos, que em tais penas não fossem condenados. Que para excluírem o segundo dos referidos dois absurdos, qual é o da confiscação dos bens; consideravam também por uma parte, que sendo esta pena sempre concomitante da pena capital, e da morte natural, ou Civil dos Réus a ela condenados, não podia ter lugar de nenhuma sorte contra os confitentes recebidos à união Cristã, e à sociedade Civil; consideravam por outra parte, que sendo a confiscação uma consequência da morte natural, ou Civil, seria uma incompatibilidade contrária a toda a ordem Criminal, que subsistisse a consequência da confiscação dos bens, faltando o necessário antecedente da pena capital; consideravam por outra parte, que achando-se o Supremo perpétua união no Tribunal do Santo Ofício pela Bula da sua Fundação, e pelos consequentes Alvarás, e Disposições dos Senhores Reis Meus inclinados, sendo retidos pelo temor de perderem depois com a fama todos os patrimónios das suas casas, e famílias; considerando pela outra parte, que não podia obstar ao referido o Texto do Capítulo cum Secundum XIX. de Hæreticis in Sexto, que até agora pretextou o referido absurdo, por haver especificado no dos Meus Reinos, não sujeitam a ela senão os condenados em pena capital na sobredita forma, mas também, porque na cláusula final do referido Texto concluiu o mesmo o mesmo Santo condenados em pena capital, quando é certo, que conforme a Direito ambos os referidos Textos se devem concordar, e entender conformes nas suas decisões. E porque como Rei, e Senhor Soberano, que na Temporalidade não reconhece na Terra Superior, como Igreja, e dos mesmos Reinos, e Domínios, e a conservação dos mesmos Vassalos em paz, e em sossego, removendo dela, e deles tudo o que é opressão, e violência, e tudo o que os pode dividir, e perturbar neles a uniformidade de sentimentos, que constituem a união Cristã, e a sociedade Civil, que á sombra do Trono devem gozar de uma inteira, e perpétua segurança nas suas honras, e fazendas, conformando-me não só com os uniformes Meus Conselhos de Estado, e de Gabinete, que ultimamente ouvi sobre todo o conteúdo nelas. E usando no mesmo tempo de todo o I. Mando, que as razões de decidir dos referidos dois textos dos Capítulos Statutum XVI. E cum Secundum XIX. de Hæreticis in Sexto,.entre si concordados na sobredita forma, o universal sentimento, e praxe da Igreja com eles em tudo conforme, e o da Minha referida Lei de vinte e cinco de Maio do ano próximo passado, constituam já mais se questionar, e muito menos decidir em juízo, ou fora dele, que os arrependidos, e verdadeiros confidentes, que a Igreja recebe no seu benigno grémio, depois de cumprirem, ou se fazerem prontos a cumprir as saudáveis penitências, que lhes forem impostas, devem ficar, nem ainda nas suas mesmas menos nas dos seus descendentes; ou maculados com as notas de infâmia, e inabilidade de facto, ou de Direito; ou devem ficar incursos na outra pena de perderem os seus bens para o Meu Fisco, e a Câmara Real, tendo só lugar estas duas penas contra os Impenitentes, que forem condenados à morte, e ao fogo, na conformidade de Ordenações do Livro Quinto no Título do ano próximo precedente. II. Item: Mando, que todas as que sejam, que disputarem, ou alegarem contra o referido particular, ou Judicialmente, incorram nas penas do perdimento dos seus bens; metade para meu Fisco, e Câmara Real, e a outra metade a benefício dos que os delatarem, provando legalmente os factos das denúncias, com que se presentarem. Sendo porém Juízes, além de ficarem as suas Sentenças reduzidas aos termos da Ordenação do Livro Terceiro, Título Setenta e cinco, como proferidas contra direito expresso; e de não poderem, como nenhumas, produzir algum efeito, ou prestar algum impedimento; ficarão os que as proferirem provados de todos os cargos, que de Mim tiverem; e ficarão inabilitados para entrar em outros; além das mais penas, que reservo ao Meu Real Arbítrio em quaisquer casos extraordinários, que façam necessárias maiores E esta se cumprirá tão inteiramente, como nela se contém. Se, dúvida, ou embargo algum, qualquer que ele seja. Desembargo do guardem, e façam inteira, e literalmente cumprir, e guardar, como nela se contém sem hesitações, ou interpretações, ou interpretações, que alterem as Disposições dela; não obstantes os obreptícios, subreptícios, nulos, e ilusórios Alvarás de seis de Fevereiro de mil seiscentos e quarenta e nove, e dois de Fevereiro de mil seiscentos e cinquenta e sete, notoriamente extorquidos naqueles escuros, e escabrosos tempos, com manifestos, e intoleráveis erros de.facto, e de Direito; e não obstantes outro fim quaisquer opiniões de Doutores, estilos, ou práticas, que em contrário tenha havido; porque todos, e todas, de Meu Motu Arquivo da Torre do Tombo. Dada na Cidade de Lisboa aos quinze de Dezembro do ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil setecentos setenta e quatro. El Rei. in Cartas e outras obras relativas do Marquês de T. IV, Lisboa, Tip. J. E. J. C. Sanches, 1849 |