Iclas - Instituto de Culturas Lusófonas
Antonio Borges Sampaio


08-11-2007

Movimento para a criação do Estado do Triângulo


MOVIMENTO PARA CRIAÇÃO DO ESTADO DO TRIÂNGULO

 

ESTATUTO

 

CAPÍTULO I

DA ENTIDADE, DENOMINAÇÃO E DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS.

 

Artigo 1º – O Movimento Para Criação do Estado do Triângulo, também designado “METRI” ou simplesmente “Movimento”, está alicerçado na seguinte declaração de princípios:

I- o sentimento emancipacionista do povo triangulino apresenta motivação histórica, geográfica, social, antropológica, econômica, comercial e cultural;

II-  desde sempre constata-se a ausência de afinidade com Minas, o que, nos últimos 150 anos deu causa a mais de uma dezena de mobilizações ou movimentos emancipacionistas;

III- o fato da região até o século XVIII pertencer a São Paulo, de 1748 a 1816 pertencer a Goiás e a partir de 1816 estar anexada a Minas, por si só constitui forte afirmação desta ausência de afinidade histórica, geográfica, econômica e política;

IV- não é um sentimento casuísta ou contestatório, é anseio genético, o Triângulo não nasceu do ventre de Minas;

V- é como publicou o jornal Estado de Minas, em 1988, “esta gente não é mineira. Nunca foi”;

VI- a capacidade de auto-sustentação da região como Estado é atestada pelas estatísticas referentes ao PIB;

VII- a geografia situa o município de Limeira do Oeste a quase 1.000 Km da capital mineira por via terrestre;

VIII- a luta emancipacionista fundamenta-se na reflexão dos fatos históricos e culturais, nas experiências de vida e no interrelacionamento dos triangulinos com as demais regiões do Brasil;

IX- o Triângulo esteve anexado a três Estados vizinhos, isto em parte contribuiu para que desenvolvesse identidade e características próprias, não sendo paulista, goiano ou mineiro, quer e deve ser ele mesmo, em clara visão da necessidade e conveniência de sua autonomia.

 

CAPÍTULO II

DA SEDE, FORO, FINS E DURAÇÃO

 

Artigo 2º – O Movimento Para Criação do Estado do Triângulo, constituído sob a forma de associação, é pessoa jurídica de direito privado, de fins não econômicos, comunitária, duração por prazo indeterminado, com sede no município de Uberaba, na avenida Leopoldino de Oliveira, 4464, sala 301, centro (cep: 38060-000), e foro na cidade de Uberaba.

Parágrafo único – Independentemente de alteração estatutária, após cada eleição a sede da Coordenação Geral será, se for o caso, temporariamente transferida para o munícipio de residência e domicílio do Coordenador Geral eleito.

 

Artigo 3º – O METRI tem por finalidade:

I- promoção da ética, da paz, da solidariedade, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

II- incentivar a instrução e a cultura em todos os seus níveis;

III- defender e promover, junto aos agentes políticos e órgãos públicos municipais, estaduais e federais, os interesses de criação do Estado do Triângulo;

III - colaborar com os agentes políticos e com os órgãos públicos na formulação das políticas públicas e projetos de redivisão territorial do Brasil;

IV - organizar e promover eventos e campanhas visando os objetivos e a missão do METRI;

V- propugnar pela realização da consulta plebicitária prevista na Constituição Federal e pela efetivação dos demais atos legais e institucionais decorrentes;

VI- encetar e desenvolver iniciativas e eventos de conclamação, esclarecimento e conscientização da população da região a respeito das razões, vantagens e conseqüências da emancipação;

VII- promover e/ou participar de movimentos, reuniões, comícios, debates, conferências, programas de rádio e televisão, colaboração na imprensa e utilização de outros meio de divulgação;

VIII- promover seminários e congressos sobre os objetivos estatutários, bem como organizar e participar de reuniões com candidatos, partidos políticos, associações, entidades e instituições públicas ou privadas;

IX- instituir cursos, seminários e debates concernentes ao desenvolvimento econômico, social, político, educacional e cultural da região do Triângulo, enfatizando o histórico da luta emancipacionista;

X- editar livros, revistas e jornais atinentes à questão;

XI- criar e manter portal na internet;

XII- manter, em sua sede, acervo que contenha informações, dados estatísticos, dados históricos e quaisquer outros conhecimentos que possam interessar aos associados, aos emancipacionistas e aos cidadãos brasileiros em geral;

XIII- promover o Movimento e prestar assistência visando a criação de coordenações regionais e municipais do METRI, bem como de representações em cidades fora da região.

Parágrafo único – O METRI não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, aplicando-os tão-só e integralmente na consecução do seu objetivo social.

 

Artigo 4º – No desenvolvimento de suas atividades, o METRI observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

Parágrafo único – O METRI se dedica às suas atividades por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações que atuam em favor do Movimento ou da Redivisão Territorial do Brasil, nesta região ou em outras regiões do País.

 

Artigo 5º – A fim de cumprir suas finalidades, o METRI se organizará em tantas unidades quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.

Parágrafo 1º – O METRI, ao nível de abrangência e jurisdição, será dirigido por uma Coordenação Geral, a qual poderá criar e organizar coordenações regionais e municipais e, em cidades fora da área emancipanda, representações do movimento, compostas, todas elas, de associados ou não, sendo que essas coordenações e representações estarão diretamente vinculadas e submetidas à Coordenação Geral, regendo por este estatuto e por regulamento por ela aprovado.

Parágrafo 2º – As coordenações regionais e municipais e as representações poderão ser dissolvidas a critério da Coordenação Geral.

Parágrafo 3º – Tanto a Coordenação Geral como as demais coordenações e representações poderão criar comissões para auxiliá-las administrativamente, compostas de associados ou não.

 

CAPÍTULO III

DOS ASSOCIADOS

 

Artigo 6º – O METRI é constituído por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias: Fundadores, Efetivos e Honorários.

Parágrafo 1º – São considerados Fundadores os associados que assinaram a Ata de Fundação do METRI e cujos nomes, identificação e qualificação dela constam.

Parágrafo 2º – São considerados Efetivos todos os associados cujos nomes forem aprovados pela Coordenação Geral.

Parágrafo 3º – Será considerado Membro Honorário quem através de reconhecimento e distinção honorífica receber esse título após aprovação pela Assembléia do METRI.

 

Artigo 7º – São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:

I – votar e ser votado para os cargos eletivos;

II – tomar parte nas Assembléias Gerais;

III - contribuir para que venham a ser atingidos os objetivos do METRI;

IV - participar dos trabalhos, promoções e demais atividades colaborando para a realização das finalidades e missão do METRI.

 

Artigo 8º – São deveres dos associados:

I – cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

II – acatar as decisões das assembléias e dos órgãos do METRI enumerados no artigo quinto;

III- participar das Assembléias Gerais e reuniões, quando convocados.

 

Artigo 9º – A exclusão de associado, de conformidade com o artigo 54 do Código Civil e as disposições deste Estatuto, dar-se-á:

I- quando solicitar seu desligamento do quadro social;

II- mediante aprovação da Coordenação Geral, havendo justa causa, assegurado o amplo direito de defesa.

Parágrafo único – Da exclusão aprovada pela Coordenação Geral caberá recurso para a Assembléia Geral.

 

Artigo 10º – A admissão dos associados Efetivos ocorrerá após preenchimento de ficha-cadastro de associado e aprovação pela Coordenação Geral, se obtiver pelo menos 60% (sessenta por cento) de votos favoráveis dos presentes.

 

Artigo 11 – O METRI poderá ainda admitir associado honorário.

Parágrafo 1º – O título de associado honorário será conferido como reconhecimento e distinção honorífica a alguém que, pelos relevantes serviços prestados ao Movimento ou à causa, mereça o respeito e admiração de seus integrantes.

Parágrafo 2º – O nome a ser conferido o título de associado honorário será aprovado pela Assembléia se obtiver no mínimo noventa por cento (90%)  de votos favoráveis dos presentes.

Parágrafo 3º – O disposto neste artigo e seus parágrafos, no que couber, aplica-se para aprovação de moção de aplauso ou de censura.

 

Artigo 12 – Os associados não respondem solidária e nem subsidiariamente pelos encargos ou obrigações do METRI.

 

Artigo 13 – O membro da Coordenação Geral e dos demais órgãos do movimento que faltar a cinco reuniões consecutivas e a oito alternadas injustificadamente ou cuja justificativa não for aceita pela Coordenação Geral perderá o cargo, sendo substituído por associado efetivo eleito pela Coordenação Geral para completar o mandato.

 

Artigo 14 – Os associados do Movimento que forem eleitos para cargos públicos de quaisquer natureza e nível ou vierem a exercer qualquer função de direção partidária ou, ainda, vierem a ocupar cargo ou função de confiança na estrutura administrativa direta ou indireta do Estado de Minas Gerais perderão, automaticamente, se os estiver ocupando, os cargos de coordenador geral, regional e municipal e só poderão posteriormente, depois de dois anos da data de sua desincompatibilização, vir a ocupar cargos de coordenadores.

 

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Artigo 15 O METRI será administrado  por:

I – Assembléia Geral;

II – Coordenação Geral;

Parágrafo único. O Movimento não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Coordenação, bem como as atividades de seus sócios, cujas atuações são inteiramente gratuitas.

 

Artigo 16 A Assembléia Geral do METRI se constituirá dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

 

Artigo 17 Compete à Assembléia Geral:

I – eleger a Coordenação Geral;

II – decidir sobre reformas do Estatuto, na forma do art. 38;

III – decidir sobre a extinção do METRI, nos termos do artigo 37;

IV – destituir a Coordenação Geral;

V – deliberar sobre reconhecimento e concessão de título honorífico, na forma do Artigo 11, parágrafos 1º , 2º e 3º;

VI- aprovar proposta orçamentária da Coordenação;

VII- aprovar prestação de contas da Coordenação;

VIII– aprovar a punição ou exclusão de associados, conforme estabelece este Estatuto;

IX- aprovar moção de aplauso ou de censura à pessoa física ou jurídica.

 

Artigo 18 A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:

I – aprovar a proposta de programação anual do METRI submetida pela Coordenação Geral;

II – apreciar o relatório anual da Coordenação Geral;

III- discutir e homologar as contas e o balanço;

Parágrafo único.  A Coordenação Geral poderá apreciar todo e qualquer assunto que não dependa de convocação da Assembléia.

 

Artigo 19 A Assembléia Geral se reunirá, extraordinariamente quando convocada:

I-  pelo Coordenador Geral;

II– pela Coordenação Geral;

III – por requerimento de um quinto dos associados.

 

Artigo 20 A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede do Movimento e remetido a todos os associados via postal (com AR e indicação de teor) ou pela internet com antecedência mínima de 10 dias.

Parágrafo 1º. Qualquer Assembléia se instalará em primeira chamada com a maioria dos associados e, em segunda chamada, com qualquer número, exceto quando for exigido quorum qualificado.

Parágrafo 2º. A Assembléia Geral decidirá por maioria simples de votos, exceto quando for exigido outro percentual.

Parágrafo 3º. Os trabalhos da Assembléia Geral deverão se ater aos assuntos objetos do edital de convocação.

 

Artigo 21 O METRI adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

 

Artigo 22 O METRI será dirigido e administrado por uma  Coordenação Geral  constituída por um Coordenador Geral, um Vice-Coordenador Geral, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros, Coordenador de Eventos, Coordenador Jurídico, Coordenador de Comunicação e Coordenador de Promoção.

Parágrafo único. O mandato da Coordenação Geral será de três anos, admitidas tantas reeleições quantas forem as manifestações dos associados.

 

Artigo 23 As eleições serão realizadas por escrutínio secreto, exceto quando registrada chapa única, caso em que poderá ser por aclamação.

Parágrafo 1º Em caso de assinatura de termo de parceria, contrato ou convênio com órgãos públicos, não poderão ser eleitos para os cargos da Coordenação Geral os associados detentores de cargos, empregos ou funções públicas junto aos órgãos do Poder Público, exceto os inativos.

Parágrafo 2º As inscrições de candidatos para quaisquer cargos eletivos deverão ser apresentadas à Secretaria com antecedência mínima de dez (10) dias da data das eleições.

Parágrafo 3º Deverá ser apresentada chapa completa para a Coordenação Geral, constando nome do candidato e função pretendida.

Parágrafo 4º Será admitido o voto por procuração através de instrumento público e, se por instrumento particular, apresentado com firma reconhecida.

 

Artigo 24 Compete à Coordenação Geral:

I – elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual do METRI;

II- executar a programação anual de atividades do METRI;

III- elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual e a prestação de contas;

IV- reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em

atividades de interesse do Movimento;

V- contratar e demitir funcionários;

VI- Criar e dissolver coordenações regionais, municipais e representações, nomeando seus membros entre associados e não associados do Movimento;

VII- Estabelecer, em Regulamento, cargos, funções, composição e funcionamento das coordenações regionais, municipais e representações.

VIII- Criar e organizar comissões para auxiliá-la administrativamente composta de associados e não associados;

Artigo 25 A Coordenação Geral se reunirá no mínimo uma vez por semestre.

 

Artigo 26 Compete ao Coordenador Geral:

I – administrar e representar ativa e passivamente, judicial e extra-judicialmente o Movimento, podendo constituir procurador habilitado para representá-lo em juízo ou fora dele, exceto para a presidência dos trabalhos da Associação ou Assembléias;

II- cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as normas e regulamentos aprovados pela Coordenação Geral e, quando o caso, pela Assembléia;

III- presidir a Assembléia Geral;

IV- convocar e presidir as reuniões da Coordenação Geral;

V- assinar, juntamente com o Primeiro Tesoureiro, a abertura e movimentação de conta bancária;

VI- assinar documentos administrativos em conjunto com o Primeiro Secretário;

VII- Assinar em conjunto com o Primeiro Tesoureiro todo documento que se relacione com a gestão financeira e patrimonial do Movimento;

VIII- presidir as eleições e suas apurações, assegurando  sua lisura.

 

Artigo 27 Compete ao Vice- Coordenador Geral:

I - substituir o Coordenador Geral em suas faltas ou impedimentos;

II- assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

III- prestar, de modo geral, sua colaboração ao Coordenador Geral.

 

Artigo 28 Compete ao Primeiro Secretário:

I – secretariar as reuniões da Coordenação Geral e da Assembléia Geral, redigir e ler as atas;

II – publicar, com anuência do Coordenador Geral, as notícias das atividades do Movimento;

II-  conservar sob sua guarda e responsabilidade os documentos relativos à Secretaria;

III-  cuidar da correspondência, do expediente e dos processos administrativos;

IV- redigir e assinar, em conjunto com o Coordenador Geral, o expediente e a correspondência.

 

Artigo 29 Compete ao Segundo Secretário:

I – substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;

II- assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Secretário.

 

Artigo 30 Compete ao Primeiro Tesoureiro:

I – arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração do Movimento;

II- pagar as contas autorizadas pelo Coordenador Geral;

III- apresentar a escrituração incluindo relatórios de desempenho financeiro, contábil e sobre operações patrimoniais, sempre que forem solicitados;

IV- conservar, sob sua guarda ou responsabilidade, os documentos relativos à Tesouraria, repassando o que couber a profissional de contabilidade contratado pelo Movimento;

V- manter o numerário em estabelecimento de crédito;

VI- assinar juntamente com o Coordenador Geral, a abertura e movimentação de conta bancária.

 

Artigo 31 Compete ao Segundo Tesoureiro:

I – substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas e impedimentos;

II- assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

III- prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro.

 

Artigo 32 – Compete aos Coordenadores Jurídico, de Comunicação e de Promoção o exercício das atividades implícitas nessas designações.

 

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO E FINANÇAS

 

Artigo 33 O patrimônio do Movimento será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.

 

Artigo 34 No caso do Movimento atingir suas finalidades, seu acervo deverá ser transformado em Instituto, Fundação ou Museu da História do Estado do Triângulo.

 

Artigo 35 Constituem rendas do Movimento, as taxas e contribuições  pagas pelos associados, as doações, subvenções, legados e outros recursos privados ou públicos decorrentes de avenças legalmente ajustadas, rendas patrimoniais, rendas de campanha e promoções, além de outras rendas eventuais, auferidas com finalidades específicas, mas sempre buscando os objetivos e realização da finalidade do Movimento.

 

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Artigo 36 A prestação de contas do Movimento observará os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade.

Parágrafo único A prestação de contas de recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do Artigo 70, da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÔES GERAIS

 

Artigo 37 O Movimento será dissolvido por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

Parágrafo único – No caso de dissolução do Movimento, que só se verificará quando não puder cumprir seus objetivos ou por decisão de 2/3 (dois terços) de votos da Assembléia Geral, obedecidos os quoruns retro estabelecidos, seus bens serão doados à instituição congênere ou de cunho cultural, assistencial ou comunitário, de natureza pública ou privada, sediada na região do Triângulo, escolhida em Assembléia.

 

Artigo 38 O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos associados, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

 

Artigo 39 Os casos omissos serão resolvidas pela Coordenação Geral e referendados pela Assembléia Geral.

 

Artigo 40 O presente Estatuto entrará em vigor na data do seu registro no competente Cartório do Registro de Pessoa Jurídica da Comarca de Uberaba.

 

Artigo 41 Este Estatuto, redigido nos termos do Código Civil e demais leis pertinentes, foi aprovado em Assembléia Geral convocada especialmente para este fim e realizada pelos associados fundadores do METRI, em ... de ... de 2007, estando assinado pelo Coordenador Geral, pelo Primeiro Secretário e demais fundadores.