Iclas - Instituto de Culturas Lusófonas
Antonio Borges Sampaio


23-04-2018

Decreto nº 58-A, de 14 de Dezembro de 1889: Registro de imigrantes em Pitangui


O registro de imigrantes em Pitangui

     Ao colaborar com a reorganização de áreas secundárias do Arquivo Público de Pitangui,um município da Mesorregião Metropolitana de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, no Brasil.  

O autor, Vandeir Santos, se deparou com um livro muito interessante. 

Com o fim da escravidão e com o incentivo do processo de imigração houve um aumento significativo da presença de estrangeiros no país. 

Com o objetivo de colocar estes imigrantes em condição de igualdade com os brasileiros o governo republicano baixou o decreto nº 58-A de 14 de dezembro de 1889 onde orientava a todas as municipalidades a obter destes estrangeiros uma declaração de opção de nacionalidade onde poderiam se declarar estrangeiros ou naturalizados brasileiros.

     São 63 declarações de pessoas oriundas de 5 nações: Portugal, Itália, Espanha, Inglaterra e Paraguai. Todos optaram pela nacionalidade de origem. A inexistência dos libaneses neste livro se deve ao fato deles terem chegado a Pitangui no início do século XX, dez anos depois do decreto.

 

             Decreto nº 58-A, de 14 de Dezembro de 1889

 

     Providencia sobre a naturalização dos estrangeiros residentes na República.

     O Governo Provisório dos Estados Unidos do Brazil, constituído pelo Exército e Armada, em nome da Nação, considerando que o inolvidável acontecimento do dia 15 de novembro de 1889, assignalando o glorioso advento da Republica Brasileira, firmou os princípios de igualdade e fraternidade que prendem os povos educados no regime da liberdade e augmentam a somma dos esforços necessários ás conquistas do progresso e civilização da humanidade, resolve decretar:

     Art. 1º São considerados cidadãos brasileiros todos os estrangeiros que já residiam no Brazil no dia 15 de novembro de 1889, salvo declaração em contrário feita perante a respectiva municipalidade, no prazo de seis mezes da publicação deste decreto.

     Art. 2º Todos os estrangeiros que tiverem residência no paiz durante dous annos, desde a data do presente decreto, serão considerados brazileiros, salvo os que se excluirem desse direito mediante a declaração de que trata o art. 1º.

     Art. 3º Os estrangeiros naturalizados por este decreto gozarão de todos os direitos civis e politicos dos cidadãos natos, podendo desempenhar todos os cargos publicos, excepto o de Chefe do Estado.

     Art. 4º A declaração a que se referem os arts.1º e 2º, será tomada perante o secretário da municipalidade ou corporação que provisoriamente a substitua, em livro especialmente destinado a tal fim, e assignada pelo declarante e pelo mesmo secretário ou representante da alludida corporação.

     Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões do Governo Provisório, 14 de dezembro de 1889, 1º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Aristides da Silveira Lobo.

Destaco, abaixo, a relação de portugueses que assinaram o livro da cidade de Pitangui, no Estado de Minas Gerais.

 

 

Vandeir Santos

O registro de imigrantes em Pitangui