21-07-2003Apoio a Visitas de EstudoFonte : www.secomunidades.pt/apoios/class/boletim.html A Direcção Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas (DGACCP) apoia, a realização em Portugal, de visitas de estudo, classes transplantadas e colónias de férias, cuja execução é da sua responsabilidade. REGULAMENTO I Destinatários Poderão ser concedidos subsídios para a organização de visitas de estudo (grupos de escolas secundárias e superiores), classes transplantadas (classes primárias) e colónias de férias que incluam filhos de portugueses residentes no estrangeiro. II Objectivos 1.O objectivo das visitas de estudo e das classes transplantadas é dar às crianças e aos jovens de determinada classe no estrangeiro a possibilidade de visitarem Portugal, para a descoberta de uma outra cultura e de um meio diferente. 2.O objectivo das colónias de férias é favorecer a vinda a Portugal de grupos de jovens que incluam filhos de trabalhadores portugueses residentes no estrangeiro para, através de actividades lúdicas e recreativas de ocupação dos tempos livres, tomarem consciência da realidade portuguesa, pelo contacto directo com a população local e com o meio físico. III Trâmites 1. Os pedidos de subsídio fazem-se mediante carta dirigida ao Director-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, acompanhada de impresso próprio, devidamente preenchido, anexo a este Regulamento. 2. Os Consulados de Portugal serão os organismos responsáveis pelos trâmites dos processos. Aos Consulados cabe recolher os pedidos, emitir parecer sobre os mesmos, encaminhá-los para a DGACCP e, finalmente, retransmitir aos interessados a decisão superior. IV Calendário 1. Os pedidos relativos tanto a visitas de estudo, a classes transplantadas como a colónias de férias deverão obedecer ao seguinte calendário: 1.1. A data limite para apresentação dos pedidos nos Consulados é fixada em 31 de Março. 1.2. O envio à DGACCP de todos os pedidos deve ser feito de modo a garantir a entrada dos respectivos processos nos Serviços em Lisboa até 15 de Abril, impreterivelmente. 1.3. A decisão será transmitida ao Consulado respectivo até 15 de Maio. 2. RESUMINDO
V Critérios de Selecção 1. Serão privilegiados os projectos que apresentem justo equilíbrio nas suas componentes lúdicas e pedagógicas, tendo em conta, fundamentalmente, os objectivos definidos neste Regulamento para os diferentes grupos. 2. No que se refere às visitas de estudo/classes transplantadas ter-se-á, também, em atenção os aspectos que visem complementar os conhecimentos teórico-práticos dos conteúdos programáticos dos diferentes graus de ensino. 3. Atender-se-á, também, à preparação adequada dos acompanhantes do grupo: no caso de visitas de estudo/classes transplantadas, deverão vir acompanhadas pelo professor de Português da classe; no caso de colónias de férias, por um monitor com preparação em animação cultural. 4. Dar-se-á prioridade aos grupos que apresentem pelo menos 1/3 de alunos de origem portuguesa bem como dos que incluam alunos não abrangidos por este programa em anos anteriores. 5. Na lista dos alunos a anexar (ponto 3.4 do Boletim de Candidatura) deverá ser assinalado, em relação a cada um, se já foi ou não beneficiário deste programa. Em caso afirmativo deverá ser indicado o ano/anos em que tal se verificou. VI Disposições Gerais 1. Será atribuído um subsídio por cada aluno de origem portuguesa, sendo determinado superiormente um plafond máximo por grupo. 2. O subsídio será pago, por transferência bancária, através do Consulado da área de origem do grupo, se possível em data anterior à deslocação. 3. Quando a visita de estudo/classe transplantada ou colónia de férias for realizada com a participação financeira da DGACCP, a entidade peticionária fica obrigada a remeter um relatório das actividades desenvolvidas e dos objectivos pedagógicos alcançados com a estadia do grupo em Portugal. O prazo para o envio deste relatório é de 90 dias após o regresso ao país de origem. A observância desta condição é imprescindível para a eventual atribuição do mesmo tipo de apoio no ano seguinte. 4. Serão indeferidos os pedidos que não respeitem as instruções do presente Regulamento reservando-se a DGACCP o direito de verificar a realização das actividades apontadas nos respectivos projectos, assim como ter acesso a todos os locais onde as mesmas se desenvolvem. 5. A observância das normas preconizadas no presente Regulamento não obriga,por si só,a DGACCP a conceder os subsídios, cujos quantitativos poderão vir ser alterados caso se verifiquem restrições orçamentais ou outras que mereçam ponderação |