21-07-2003Lei da Emigração PortuguesaDecreto-Lei n.º 34/2003 de 25 de Fevereiro 1 Numa época onde cada vez mais são visíveis os efeitos da globalização, os fluxos migratórios de homens e mulheres de uns países para outros assumem uma importância crescente no contexto europeu, e até mundial, a que Portugal, enquanto membro de pleno direito da União Europeia não ficou alheio. Com efeito, no último quarto de século, a comunidade imigrante em Portugal sofreu um aumento crescente. De 50000 estrangeiros residentes legalmente em 1980, uma década depois a comunidade estrangeira em Portugal passou para as 107767 pessoas. Após a entrada em vigor da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, em 1995, e as alterações daí resultantes, os números da imigração sofreram um crescimento contínuo e exponencial em todos os países signatários, surgindo uma nova realidade - o afluxo maciço de cidadãos do Leste Europeu. Em consequência destes factos, no ano 2000 já residiam no nosso país 220000 pessoas. Na sequência do novo regime legal das autorizações de permanência, previsto no Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, o número de estrangeiros legalizados aumentou substancialmente, atingindo no fim desse ano cerca de 346000 pessoas. Paralelamente, o fluxo de imigração ilegal não só não diminuiu como, por força desta legislação flexível, aumentou de forma acentuada, tornando-se cada vez mais visível a precariedade do acolhimento e integração destes imigrantes. No contexto actual do espaço europeu e num mundo que tende cada vez mais para a globalização como aquele em que vivemos, os grandes fluxos migratórios de milhões de homens e mulheres tornaram-se um fenómeno incontornável. Os diferentes graus de desenvolvimento entre os países resultaram em marcadas assimetrias ao nível do crescimento económico, aumentando a diferença entre países ricos e países pobres. Por outro lado, o desequilíbrio demográfico existente entre os países mais desenvolvidos, com uma população envelhecida, e os mais pobres, constituídos por uma população jovem, ávida de trabalho e de melhores condições de vida, acentuou estes fluxos. Sendo certo que a solução para um fenómeno global e complexo como o da imigração implica um esforço conjugado das instâncias europeias, importa que cada um dos Estados membros adopte no seu ordenamento jurídico medidas reguladoras deste fenómeno, encarando responsavelmente o problema, como tem sucedido em vários países. Neste contexto, importa que Portugal se associe a este esforço, através da definição e execução de uma política transparente, adoptando soluções definitivas e estruturantes, ao invés de medidas avulsas e transitórias. Para esta definição, importa desde logo compreender que qualquer política de imigração responsável passa pela recusa de modelos extremistas. 2 Assumindo a inevitabilidade da imigração, importa assegurar condições para que este fenómeno se processe em bases legais. É este o verdadeiro desafio da União Europeia e de cada um dos Estados membros - combater a imigração ilegal promovendo a imigração legal. Com efeito, a regulação legal e a integração social dos imigrantes constituem factores positivos para o progresso do País. Tanto mais que é reconhecido o importante papel que desempenham no nosso desenvolvimento económico e social. Na verdade, na era da globalização seria irrealista pretender implementar uma política de imigração zero, difícil de defender no plano dos princípios; mas tão ou mais irrealista seria adoptar uma política laxista, não regulamentada, que, inevitavelmente, geraria exclusão social dos próprios imigrantes e, no limite, o aparecimento de ideologias inaceitáveis num Estado de direito, como recentemente ocorreu em alguns países europeus. A solução para esta complexa conjuntura pressupõe a criação de mecanismos legais de gestão dos fluxos migratórios de forma realista através de um controlo rigoroso de entrada e permanência de cidadãos estrangeiros nos países de acolhimento, estabelecendo, ao mesmo tempo, condições para que aqueles que o façam nos termos da lei possam esperar uma integração real e humanista nestas sociedades. Portugal, consciente da sua história e do facto de durante muitos anos ter sido um país de emigração, enquanto signatário da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, deve assumir políticas de carácter humanista ao nível do acolhimento e da integração dos imigrantes que residem no nosso país. É no desenvolvimento destes princípios e no âmbito de um amplo conjunto de medidas constantes do plano nacional de imigração, previsto no Programa do Governo, que importa alterar o regime jurídico em vigor, plasmado no Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, consagrando uma política de imigração assente em três eixos fundamentais: promoção da imigração legal em conformidade com as possibilidades reais do País, integração efectiva dos imigrantes e combate firme à imigração ilegal. Na primeira vertente, o Governo através do presente diploma pretende, nomeadamente, revogar o regime das autorizações de permanência, permitindo que as condições de estada em Portugal resultem apenas da concessão de vistos ou de autorizações de residência, sem prejuízo da protecção das expectativas criadas àqueles que atempadamente apresentaram os seus pedidos de autorização e daqueles que pretendam a sua prorrogação. Igualmente com o intuito de promover a imigração legal adopta-se a fixação de um limite máximo anual imperativo de entradas em território nacional de cidadãos de Estados terceiros, elaborado plurianualmente pelo Governo, mediante parecer do Instituto do Emprego e Formação Profissional e após audição das Regiões Autónomas, da Inspecção-Geral do Trabalho, da Associação Nacional de Municípios Portugueses, das confederações patronais e sindicais e do Alto-Comissariado para a Imigração e as Minorias Étnicas, no qual serão definidos critérios económicos e sociais na determinação das necessidades de mão-de-obra e da capacidade de acolhimento de cada região, assegurando a participação das autarquias locais em todo o processo. Na perspectiva do desenvolvimento de uma política que permita a integração efectiva dos imigrantes que se encontram no nosso país ao abrigo do regime do acompanhamento familiar previsto no artigo 38.º, assinale-se a consagração legal da possibilidade de os titulares de visto de estada temporária em casos devidamente fundamentados poderem exercer uma actividade profissional em termos similares aos do visto de trabalho, a definir no decreto regulamentar. Realce-se também a criação de um novo tipo de visto de trabalho para o exercício de uma actividade de investigação científica ou actividade que pressuponha um conhecimento técnico altamente qualificado, o que facilitará a instalação em Portugal de cientistas e quadros técnicos superiores. É ainda criada a possibilidade de as medidas de interdição de entrada em território nacional que não tiverem sido decretadas judicialmente e que dependam de prazos definidos nos termos do presente diploma poderem ser reapreciadas tendo em vista a sua eliminação atendendo a razões humanitárias ou de interesse nacional. De igual modo serão reduzidos os períodos mínimos de residência necessários aos cidadãos estrangeiros para que possam obter autorização de residência permanente, permitindo a legalização de todos os imigrantes que se encontrem efectivamente integrados na sociedade portuguesa. Altera-se, ainda, o instituto do reagrupamento familiar, exigindo-se para a sua concessão uma real ligação do requerente ao País, nomeadamente a permanência legal durante um certo período de tempo, conforme o previsto em diversas decisões comunitárias, optando--se, contudo, pelo menor período de tempo definido nestas disposições, reforçando a visão humanista que Portugal tem defendido naquelas instâncias. 3 Por fim, sublinhe-se a intenção do Governo em manter o acesso à protecção social, à educação e aos cuidados de saúde que a comunidade imigrante actualmente dispõe no nosso país. No combate à imigração ilegal, importa também harmonizar a legislação nacional com as orientações e directivas comunitárias, em especial no que respeita ao controlo dos fluxos migratórios e à agilização dos processos de afastamento do espaço comunitário de pessoas que nele se introduziram ilegalmente, conferindo meios legais expeditos ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e às forças de segurança para o cumprimento efectivo e atempado das decisões dos tribunais. Neste contexto, o Governo reafirma os princípios consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e em especial na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças, sobretudo no que se refere à protecção destas, as quais terão o direito de acesso aos cuidados de saúde e outros apoios sociais independentemente da situação em que se encontrem. Para tanto, o Governo adoptará os instrumentos administrativos necessários para o efectivo exercício destes direitos, designadamente através de um registo especial junto dos serviços públicos responsáveis pelas prestações sociais. Consagra-se, ainda, um conjunto de alterações que visam desburocratizar os procedimentos de actuação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, para além da previsão de um regime sancionatório criminal mais adequado a prevenir e reprimir os actos ilícitos relacionados com a imigração clandestina e com a exploração de mão-de-obra dos estrangeiros em situação não regularizada. Importa também actualizar o regime sancionatório de natureza contra-ordenacional através do aumento dos montantes das coimas e da sua conversão para euros. Por fim, procede-se à transposição para o direito interno do disposto na Directiva n.º 2001/51/CE, do Conselho, de 28 de Junho, sobre a responsabilidade dos transportadores, e também do previsto na Directiva n.º 2002/90/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares, e na decisão quadro, do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, as confederações patronais e sindicais, diversas associações não governamentais e o Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, onde se encontram representadas as associações de imigrantes. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 2.º da Lei n.º 22/2002, de 21 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte (consultar o restante no endereço www.acime.gov.pt ) |