21-07-2003Apoio às Associações LusofonasRegulamento de Atribuição às Associações Despacho n.º 6162/99 (2.ª série). - Decorridos 10 anos sobre o despacho que originou a sistematização de um conjunto de normas de apoio a projectos educativos, culturais e sociais de portugueses no estrangeiro, considera-se oportuna a sua revisão tal como previsto no Programa do Governo do XIII Governo Constitucional. Para além de ter em linha de conta o dinamismo das realidades sociais, com a presente reformulação procurar-se-á garantir a equidade de análise dos pedidos, a transparência dos procedimentos e dos critérios e o seu conhecimento por, todos os intervenientes no processo, simplificar os procedimentos administrativos no respeito da legislação aplicável, bem como apoiar prioritariamente as acções que correspondam à execução do Programa do XIII Governo Constitucional para as comunidades portuguesas. Assim, determino: 1 - É aprovado o regulamento de atribuição de apoio pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas (DGACCP), em anexo, e que faz parte integrante do presente despacho. 2 -É revogado o despacho de 28 de Abril de 1988, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de Maio de 1988. 22 de Fevereiro de 1999. - O Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, José Manuel Lello Ribeiro de Almeida. Regulamento de atribuição de apoio pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas Artigo 1.º Objectivos Atendendo às características actuais das comunidades portuguesas, bem como do movimento migratório e do movimento associativo, considera-se que a Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, no âmbito das suas atribuições e competências, deverá apoiar prioritariamente as acções, designadamente do movimento associativo, que contribuam para os seguintes objectivos: a) A integração social, escolar e cultural, dos jovens luso-descandentes; b) O maior empenhamento dos portugueses residentes no estrangeiro na vida social e política dos países onde residem;. c) A divulgação da cultura portuguesa através de manifestações de reconhecida qualidade e ou de interesse local; d) O reforço dos laços de solidariedade entre os membros de uma determinada comunidade, nomeadamente com os idosos e carenciados; e) O aprofundamento do estudo das questões conexas com a emigração, e comunidades portuguesas; f) Outras acções de reconhecido interesse e valia no âmbito das comunidades portuguesas. Artigo 2." Destinatários Podem candidatar-se à atribuição de apoio pela DGACCP: 1. Associações ou federações das comunidades portuguesas legalmente constituídas, sem fins lucrativos ou partidários e cuja actividade vise o benefício sócio-cultural das referidas comunidades. 2. Cidadãos, comissões ou grupos de cidadãos, portugueses ou luso-descendentes, que se constituam com a finalidade de levar à prática um projecto específico que se enquadre nos objectivos definidos no artigo 1.º; 3. Outras entidades nacionais ou estrangeiras, sem fins lucrativos ou partidários, que proponham a realização de projectos que resultem em benefício das comunidades portuguesas e estejam em sintonia com os objectivos definidos. Artigo 3.º Modalidades 1 - O apoio, a atribuir apenas em casos excepcionais, poderá configurar a atribuição de um subsídio de caractér financeiro, devendo, por norma, tal apoio ser concedido através do fornecimento de material ou sob a forma do financiamento directo de iniciativas ou de acções específicas. 2 - Serão preferencialmente apoiadas iniciativas devidamente enquadradas num plano de actividade annual da entidade solicitante. 3 -Poderão também ser apoiadas outras acções desde que devidamente fundamentadas e detalhadas quanto aos seus objectivos e destinatários. Artigo 4.º Apresentação de candidaturas 1 - Os pedidos de apoio serao apresentados com a antecedência mínima de 90 dias relativamente à data prevista para o início da acção. 2 -Os pedidos deverão ser apresentados junto do consulado da respectiva área ou directamente ao Gabinete do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas ou à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas. 3 - O parecer consular é obrigatório em relação aos pedidos formulados de acordo com os n.os. 1 e 2 do artigo 2.º, devendo ser emitido no prazo de 30 dias. 4 - Sempre que tal se revele adequado, será solicitado o parecer consular sobre aspectos relativos aos projectos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º 5 - O parecer referido nos números anteriores deverá ser solicitado pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, devendo, no caso de a candidatura ser entregue no consulado, este emitir oficiosamente o citado parecer. 6 - Juntamente com a apresentação da candidatura deve ser apresentado um orçamento global do qual conste a estimativa de custos e receitas, incluindo apoios de outras entidades, nacionais ou estrangeiras, por forma a permitir a avaliação da viabilidade do projecto. 7 - Qualquer iniciativa apoiada pela DGACCP será, objecto de relatório final a apresentar pela entidade beneficiada. A sua não apresentação inviabilizárá a aceitação de posteriores candidaturas. Artigo 5.º Critérios de apreciação A apreciação dos pedidos de apoio terá em consideração: a) A conformidade com os objectivos enunciados no artigo 1.º; b) O rigor na elaboração do plano de actividade, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º; c) O número e a caracterização dos destinatários potenciais da iniciativa a apoiar; d) O envolvimento e coordenação entre associações; e) A capacidade de organização e de promoção de iniciativas demonstrada pela entidade solicitante; f) A conformidade com os requisitos constantes do artigo 4.º Artigo 6.º Decisão A DGACCP transmitirá decisão fundamentada à entidade solicitante no prazo máximo de 30 dias após a recepção do parecer consular nos serviços competentes da Direcção-Geral. Artigo 7.º Disposições finais 1 - A existência de qualquer irregularidade na aplicação do apoio atribuído, material ou financeiro; nomeadamente a sua utilização para fins diversos dos que presidiram à sua atribuição, implicará a sua suspensão e poderá inviabilizar a atribuição de apoios futuros. 2 - Qualquer acção financeiramente apoiada que por motivos imponderáveis não tenha lugar na data prevista deverá realizar-se até ao fim do ano a que respeita o apoio recebido. O incumprimento desta disposição implicará a devolução do montante atribuído, o qual não poderá em caso algum transitar para o ano seguinte. 3 - A entrega do apoio atribuído far-se-á sempre por intermédio do consulado da área, mediante a assinatura obrigatória de documento comprovativo. 4 - A execução do presente regulamento está condicionada pela dotação orçamental da DGACCP. (Consultar outros apoios às comunidade no www.secomunidades.pt/ ) |